Artigo 45.º
Taxa contributiva
Redação registada como em vigor em 29/11/2021.
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A taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é de 37,1 %, sendo 26,1 % da responsabilidade da entidade empregadora e 11 % do trabalhador, sem prejuízo da aplicação de taxas contributivas mais favoráveis previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.