Artigo 47.º
Âmbito material de proteção
Redação registada como em vigor em 29/11/2021.
Esta redação foi substituída em 28/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes têm direito à proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
- 2 -A proteção da eventualidade de desemprego dos profissionais referidos no número anterior é assegurada através da atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural, nos termos estabelecidos no presente Estatuto, não lhes sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação atual.
- 3 -Os profissionais referidos no n.º 1 são enquadrados, para efeitos de taxa contributiva, como empresários em nome individual.