Artigo 75.º
Suspensão e retoma da prestação social para a inclusão
Redação registada como em vigor em 29/11/2021.
Esta redação foi substituída em 28/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas situações em que o profissional da área da cultura com deficiência, titular da prestação social para a inclusão (PSI), venha a auferir rendimentos de trabalho ou profissionais decorrentes do exercício de atividade da área da cultura superiores ao limiar mensal, suspende-se o pagamento da PSI durante o período de exercício daquela atividade, se da reavaliação da prestação resultar a sua perda.
- 2 -A cessação da atividade da área da cultura superior ao limiar mensal determina o direito ao reinício do pagamento da PSI, a partir do mês seguinte àquele em que ocorra a cessação, desde que esta seja comunicada pelo interessado aos serviços da segurança social, no prazo de 10 dias após a data da cessação da atividade da área da cultura.
- 3 -Na falta de cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, o reinício da prestação terá efeitos a partir do mês imediato àquele em que o interessado comunique ao serviço de segurança social competente a cessação da atividade da área da cultura.
- 4 -A situação é comprovada pelo registo de remunerações do trabalhador.