- 1 -Nas situações em que o profissional da área da cultura com deficiência, titular da prestação social para a inclusão, venha a auferir rendimentos de trabalho decorrentes do exercício de atividade da área da cultura que, em acumulação com a componente base da prestação, sejam superiores ao limiar de acumulação da componente base, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 75.º — Prestação social para inclusão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2022
Decreto-Lei n.º 64/2022 - 1.ª Série(27/09/2022)
Original