- 1 -A afetação do produto das coimas laborais cobradas aos profissionais da cultura é efetuada da seguinte forma:
- a)40 % para a ACT;
- b)10 % para a IGAC;
- c)25 % para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social;
- d)25 % para o Fundo.
- 2 -No caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho, os valores constantes das alíneas b) a d) do número anterior revertem para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
- 3 -A ACT transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que as mesmas tenham direito.
- 4 -À afetação do produto das coimas no âmbito da segurança social é aplicável o disposto no artigo 240.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 5 -A receita resultante das contraordenações previstas no presente artigo e aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 82.º — Destino das coimas
Vigente desde: 29/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2021
Referências (1)
- Artigo 240.º