- 1 -Ficam sujeitos ao regime previsto no Estatuto aprovado pelo presente decreto-lei os contratos de trabalho dos profissionais da área da cultura celebrados ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, salvo quanto a condições de validade e efeitos de factos ou situações totalmente ocorridas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Os trabalhadores independentes economicamente dependentes, que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei tenham adquirido o direito a requerer o subsídio de cessação de atividade, mantêm tal direito pelo período de um ano, mantendo-se as respetivas condições de atribuição.
Artigo 11.º — Aplicação da lei no tempo
Vigente desde: 29/11/2021
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