- 1 -Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo 8.º, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo da entidade ou serviço integrado, em articulação com os dirigentes máximos dos serviços integradores, para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
Artigo 10.º — Elaboração de lista nominativa
Vigente desde: 12/09/2025