- 1 -As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do IAVE, I. P., e da DGE cessam automaticamente, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de fusão ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela condução do referido processo.
- 2 -O disposto no número anterior abrange as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da Estrutura de Missão do PNL e do Gabinete Coordenador da RBE.
- 3 -Durante os processos de fusão há lugar a mobilidade, nos termos gerais, cabendo a respetiva autorização ao dirigente máximo da entidade ou serviço integrador.
- 4 -Os trabalhadores do IAVE, I. P., e da DGE que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutras entidades ou serviços, são integrados no EduQA, I. P., sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
- 5 -Aos trabalhadores em mobilidade ou em cedência de interesse público no IAVE, I. P., e na DGE à data do início do respetivo processo de fusão aplica-se o disposto nos artigos 7.º e seguintes, sem que tal implique alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções.
- 6 -Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores do IAVE, I. P., e da DGE que exerçam funções noutra entidade ou serviço em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados nas entidades e serviços para os quais foram transferidas as atribuições.
- 7 -Para efeitos do número anterior, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
- 8 -Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutra entidade ou serviço é aplicável o disposto no artigo 6.º
Artigo 11.º — Outras disposições referentes a trabalhadores
Vigente desde: 12/09/2025