- 1 -O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do IAVE, I. P., e da DGE, ou em exercício de funções nos mesmos, numa das entidades e serviços integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
- 2 -O disposto no número anterior abrange os trabalhadores da DGE em exercício de funções na Estrutura de Missão do PNL e no Gabinete Coordenador da RBE.
- 3 -Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
- 4 -Os trabalhadores são reafetos às entidades e serviços integradores com efeitos à data do despacho conjunto do respetivo dirigente máximo e do dirigente máximo do serviço integrado.
- 5 -Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 11.º, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal das entidades e serviços integradores.
Artigo 7.º — Procedimento de reafetação de pessoal
Vigente desde: 12/09/2025