- 1 -Os membros do conselho diretivo atuam de forma independente no desempenho das funções, nomeadamente em matéria de avaliação externa das aprendizagens dos alunos.
- 2 -O vogal do conselho diretivo responsável pela avaliação externa das aprendizagens é inamovível, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato, exceto em caso de:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia ao mandato;
- c)Falta grave de observância da lei, devidamente comprovada;
- d)Violação grave, devidamente comprovada, dos deveres que lhe forem cometidos ou das competências previstas na lei e no presente decreto-lei.
- 3 -Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto estabelecido no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, com equiparação a entidade pública empresarial do grupo B, exclusivamente para efeitos remuneratórios.
Artigo 10.º — Estatuto dos membros do conselho diretivo
Vigente desde: 12/09/2025