- 1 -O conselho geral é o órgão de apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do EduQA, I. P.
- 2 -O conselho geral é composto por 13 membros, designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -O conselho geral tem a seguinte composição:
- a)Dois membros a indicar pelo conselho científico;
- b)Dois membros a indicar pelo Conselho de Escolas;
- c)Um membro a indicar pela Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
- d)Um membro a indicar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- e)Um membro a indicar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- f)Um membro a indicar pela Associação Nacional de Escolas Profissionais;
- g)Um membro a indicar pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
- h)Quatro individualidades, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
- 4 -Os membros do conselho geral devem ser escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito na área da educação, com conhecimentos profundos e atualizados do sistema educativo dos ensinos básico e secundário, nomeadamente nas áreas do currículo, das tecnologias educativas, da educação inclusiva e da avaliação externa de alunos.
- 5 -O presidente do conselho geral é eleito de entre os seus membros na primeira reunião ordinária deste órgão.
- 6 -O conselho geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou por solicitação de, pelo menos, cinco dos seus membros.
- 7 -As convocatórias para as reuniões extraordinárias devem ser enviadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
- 8 -O conselho geral funciona em plenário, sem prejuízo de poder criar e funcionar em comissões de especialidade, nomeadamente nas áreas do currículo, do ensino profissional e da avaliação.
- 9 -O conselho geral reúne com a presença da maioria dos seus membros e delibera por maioria absoluta, tendo o presidente voto de qualidade.
- 10 -O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de três anos, renovável uma vez.
- 11 -Os membros do conselho geral têm direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte.
Artigo 12.º — Conselho geral
Vigente desde: 12/09/2025