- 1 -O CCPFC exerce a sua ação nos termos previstos no regime jurídico da formação contínua dos professores e do respetivo sistema de coordenação, administração e apoio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e demais regulamentação aplicável.
- 2 -O CCPFC é responsável pelo planeamento estratégico e pela definição das orientações técnico-pedagógicas da formação contínua e especializada de docentes e outros profissionais que intervêm na educação, assegurando a sua coerência com os referenciais curriculares, no quadro da política educativa nacional, as quais devem ser observadas pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão administrativa e operacional da formação.
- 3 -As reuniões do CCPFC devem ter lugar, preferencialmente, por meios telemáticos.
- 4 -O EduQA, I. P., assegura o apoio ao funcionamento das atividades do CCPFC, nos termos definidos no seu regulamento.
Artigo 16.º — Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua
Vigente desde: 12/09/2025