- 1 -As Regiões Autónomas prestam à EO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
- a)A prevista no artigo 101.º;
- b)A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta;
- c)A prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro;
- d)A relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
- e)A necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das Regiões Autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte a que respeita.
- 2 -As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de caráter económico-financeiro que seja solicitada pela EO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.
Artigo 104.º — Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026