Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2026, aprovado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, doravante designada por Lei do Orçamento do Estado.
Aplicação do regime da administração financeira do Estado
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
Sanções por incumprimento
Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
Utilização condicionada das dotações orçamentais
Gestão de tesouraria para efeitos de execução orçamental
Determinação de fundos disponíveis
Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças
Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área setorial e da competência dos serviços
Prioridade e registo de alterações orçamentais
Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
mediante:
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
Acompanhamento da execução dos orçamentos com impacto de género
Programas específicos de mobilidade
Entrega de saldos
Transição de saldos
Aplicação de saldos
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas são refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2026, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas são refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2026, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
Saldo de gerência do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), fica autorizado a transferir a verba de até 1 158 069,52 €, proveniente do respetivo saldo de gerência, para o Município do Carregal do Sal, no âmbito do protocolo celebrado para a requalificação e musealização da Casa do Passal.
Cabimentação e compromissos
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
Prazos médios de pagamento
Fundos de maneio e fundos de viagens e alojamento
Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional
Adoção de sistemas de informação contabilística
Consolidação orçamental e de prestação de contas
Sistema de Gestão de Receitas
Competências e deveres das entidades gestoras dos programas da respetiva Missão de Base Orgânica
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
Relatório
Em 2026, o relatório previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, passa a ter periodicidade mensal e a conter a informação relativa à execução orçamental acumulada com detalhe por dimensão e componente do PRR.
Descontos para os subsistemas de saúde
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para entidades com autonomia financeira ou à transferência de verbas, por classificação económica, para entidades sem autonomia financeira.
Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., e à CGA, I. P., e ao IASFA, I. P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança.
Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
Dação de bens em pagamento
Restituição de valores pagos em processo de execução fiscal cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira
Regularização da dívida relativa a comparticipações escolares
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
Indemnizações compensatórias
Assunção de compromissos plurianuais
Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus
Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo para Uma Transição Justa
Assunção de compromissos plurianuais relativos a despesa recorrente
Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria, representação judiciária e mandato forense por empresas públicas do setor empresarial do Estado
Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, a representação judiciária e o mandato forense, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades através de recursos próprios ou de empresas que se encontrem em relação de grupo.
Regime especial de trabalho suplementar
Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável para o combate aos incêndios, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial e da agricultura e do mar, podem ser ultrapassados os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais.
Gestão financeira das Missões de Base Orgânica de Representação Externa
Regras respeitantes a despesas
Regras respeitantes a receitas
Regras respeitantes a saldos
Regras respeitantes a projetos de cooperação
Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
Receita por contrapartida de utilização de imóveis no exterior
O valor a cobrar como contrapartida pela utilização, a título oneroso, de parte de imóveis afetados aos Serviços Periféricos Externos do MNE por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, constitui receita do posto respetivo.
Trabalhadores aposentados da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
Quando estiver em causa uma atividade profissional remunerada na Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP, S. A.), a autorização prevista no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como a possibilidade de acumulação com a pensão, é da competência do conselho de administração da RTP, S. A., relativamente a contratações para funções diretamente relacionadas com o cumprimento das garantias de pluralismo, da liberdade editorial e da autonomia de programação.
Apoios à comunicação social e aos pontos de venda
Gestão financeira da Missão de Base Orgânica da Defesa
Gestão financeira da Missão de Base Orgânica da Saúde
Trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde
Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa
Cuidados paliativos
Contratação de médicos aposentados
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2025, de 30 de dezembro, as autorizações para o exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos aposentados em serviços ou estabelecimentos do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, são conferidas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, o qual fixa o contingente anual de médicos aposentados que podem ser contratados, considerando as especiais carências dos serviços ou estabelecimentos e das áreas de especialidade.
Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado e pelos responsáveis pela introdução ou colocação no mercado de medicamentos e dispositivos médicos
Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde
Pagamentos em atraso
Âmbito subjetivo de aplicação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de setembro
A valorização remuneratória prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de setembro, aplica-se igualmente aos trabalhadores enfermeiros contratados pela Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E., desde a entrada em vigor do mencionado diploma e até 31 de março de 2026, desde que abrangidos pelo acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de dezembro de 1999, sendo o respetivo montante remuneratório complementar determinado nos termos fixados na Portaria n.º 81/2025/1, de 4 de março.
Consolidação da cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Gestão financeira da Missão de Base Orgânica da Educação
Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Gratuitidade de manuais escolares
Gestão financeira da Missão de Base Orgânica do Ensino Superior, Ciência e Inovação
Contratação de seguros
Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, os seguros contratados por instituições de ensino superior, suportados por receitas próprias, não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e à Missão de Base Orgânica da Justiça
Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, não sendo aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 15.º a 17.º da Lei do Orçamento do Estado.
Registo das transferências financeiras e encargos resultantes do processo de descentralização
Reafetação de verbas no âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização no mesmo domínio de competências
No âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização, a competência para reafetar verbas entre componentes, desde que a mesma ocorra dentro do mesmo domínio, é das autarquias locais.
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as entidades de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos, informação sobre os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados com autarquias locais, bem como os respetivos montantes e prazos.
Lojas de cidadão
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
Execução do orçamento da segurança social
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Requisição de fundos
Alterações orçamentais
Transferências orçamentais
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Parecer sobre operações de financiamento
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:
Concessão de garantias às operações de crédito à exportação
À concessão de garantias às operações mencionadas no n.º 2 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado, que não revistam a natureza de seguro, aplica-se, com as necessárias adaptações, atenta a respetiva finalidade, a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, sendo os demais termos e condições dessas garantias objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
Procedimento aplicável aos empréstimos externos
O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
Modelo de gestão de tesouraria
Unidade de tesouraria
Regularização de saldos
Consideram-se regularizadas as dívidas respeitantes ao financiamento de apoios no âmbito do Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de maio, e do Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de julho, bem como as respeitantes a indemnizações prestadas por conta do MS no período de 1980 a 1982 pela transferência de hospitais para o Estado.
Cartão «Tesouro Português»
Gestão das disponibilidades de tesouraria
Recuperação de créditos
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
Informação genérica a prestar pelas entidades com autonomia financeira no Sistema de Informação de Gestão Orçamental
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à EO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre a celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das Regiões Autónomas.
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais
Informação a prestar pela segurança social
Deveres de informação
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a EO pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.
Prestação de informação por via eletrónica
Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados por via eletrónica, salvo disposição legal em contrário.
Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
A informação prevista no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, é compilada e remetida por cada entidade gestora dos programas da respetiva MBO à CIG e à EO:
Disposição do património imobiliário
Utilização de curta duração
Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
Princípio da onerosidade
Aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas
É aplicado o princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.
Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes
Os encargos previstos na parte final do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, a satisfazer pela Lei de Programação de Infraestruturas Militares, atual Lei das Infraestruturas Militares, são satisfeitos por verbas do orçamento do Estado, no PO 09-Defesa.
Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
Competência para autorizar aquisições onerosas e arrendamentos para instalação de serviços públicos
Consulta ao mercado
Avaliação
1 - Estão dispensados da avaliação e da homologação promovida pela ESTAMO, S. A., os arrendamentos para instalação dos serviços do Estado ou dos institutos públicos, bem como para habitação dos respetivos funcionários ou agentes que, nos termos da lei, têm direito a alojamento por conta do Estado, que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
Tipologia
Área bruta privativa igual ou inferior a
Valor anual da renda inferior a
Prazo inicial do contrato igual ou inferior a
Habitação
100 m2
10 000 €
5 anos
Escritórios
200 m2
20 000 €
5 anos
Armazém/arquivo
500 m2
2 500 €
5 anos
2 - Ficam dispensadas de homologação da ESTAMO, S. A.:
a) As avaliações realizadas por três peritos avaliadores a que se refere o n.º 9 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As avaliações relativas à transferência de património imobiliário do Estado para o IAPMEI, I. P., para efeitos da implementação, na área de Sines, de novos projetos relevantes para a economia nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro.
Regime de gestão e alienação de imóveis aplicável à Parvalorem, S. A., e à Imofundos
Alienação e gestão do património imobiliário do Estado e de entidades públicas
Contratos de arrendamento com opção de compra
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.
Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos
Arrendamento de imóveis no estrangeiro
Redefinição do uso dos solos
Constituição em propriedade horizontal
Transferência da gestão de património habitacional do Estado
Processos de regularização ou liquidação de associações ou empresas públicas
Embarcações, aeronaves e outros bens móveis do Estado
Concentração física de entidades públicas
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades independentes
Outras valorizações remuneratórias
Vínculos de emprego público a termo resolutivo
Controlo de recrutamento de trabalhadores
Cedência de interesse público
Institutos públicos com equiparação a entidade pública empresarial em matéria laboral
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial
Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
em que:
FR: financiamento remunerado;
Capital: capital social ou estatutário realizado e outros instrumentos de capital próprio;
Novos investimentos: financiamento de novos investimentos com expressão material, na parte não comparticipada por fundos europeus a fundo perdido, que não figuram no plano de investimentos do ano anterior e cuja despesa prevista para qualquer ano do triénio seja igual ou superior ao menor dos valores entre 12 000 000,00 € ou o resultante da aplicação de 10 % do orçamento anual da empresa.
Regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização
A regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização é assegurada pela ETF por recurso a dotação orçamental inscrita no capítulo 60, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Mobilidade no setor público empresarial
O disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, é ainda aplicável às situações de mobilidade e de cedências de interesse público existentes, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no setor público empresarial.
Plano de Recuperação e Resiliência e Instrumento de Ação para a Segurança da Europa
Formas da assistência excecional a favor da Ucrânia
O Estado pode prestar apoios financeiros à Ucrânia, nomeadamente sob a forma de garantias pessoais, empréstimos ou subsidiação de taxa de juro, dentro dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado, no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia ou de instrumentos de cooperação.
Garantias pessoais
Outros apoios financeiros
Concessão dos apoios financeiros
Apoios não financeiros
Podem ser doados à Ucrânia embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado do Estado, no estado de conservação em que se encontrem, com registo militar ou civil, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e das áreas setoriais a quem estejam afetos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os ministros setoriais podem, em casos excecionais, autorizar a contratação de seguros, com exceção dos seguros de saúde, desde que os encargos não excedam 50 000,00 € nem o prazo de vigência de um ano.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[…]
A concessão da pensão prevista no artigo anterior é efetuada por despacho do Primeiro-Ministro, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de agosto
Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
A atribuição da pensão é efetuada por despacho do Primeiro-Ministro, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 7.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -As entidades referidas no número anterior dirigem ao Primeiro-Ministro uma proposta que contenha a qualificação inequívoca e fundamentada do cidadão em causa como alguém que se distinguiu por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia, com indicação do ou dos beneficiários da pensão quando o autor dos factos que lhe dão origem já tenha falecido.
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -Concluída a organização do processo, a Caixa Geral de Aposentações remete-o à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer previsto no artigo 2.º, enviando-o, após a emissão daquele parecer, ao Primeiro-Ministro para despacho.
Artigo 8.º
[…]
A pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia é devida a partir da data da publicação do despacho referido no artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro
Os artigos 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)A Entidade Orçamental no âmbito da gestão financeira pública;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O valor hora da formação ministrada pelas entidades formadoras públicas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º obedece a critérios padronizados, de acordo, designadamente, com o tipo de formação, destinatários e complexidade, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta da entidade coordenadora.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -O disposto no número anterior produz efeitos na data de extinção de cada uma das entidades.
Alteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, é alterado com a redação constante do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Norma de salvaguarda
Os processos de extinção das entidades ocorrem nos termos da calendarização prevista no anexo IV, apenas se considerando iniciados com a publicação do respetivo diploma de extinção.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2024, de 30 de setembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2024, de 30 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -A competência para a atribuição da compensação a que se refere o artigo 1.º é exercida por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -O estabelecido no número anterior é também aplicável às situações em que o financiamento através do PRR se destine a entidade não inserida no setor das administrações públicas e não transite previamente por entidade inserida no mesmo setor, caso em que a relevação orçamental da correspondente receita e da transferência para a entidade beneficiária cabe à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
- 8 -[Anterior n.º 7.]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)Não beneficiem da aplicação do disposto no artigo 12.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2025, de 11 de setembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 104/2025, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[…]
- 2 -[...]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -[…]
- 7 -[…]
- 8 -[…]
- 9 -[…]
- 10 -[…]
- 11 -Os trabalhadores da ANQEP, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da ANQEP, I. P., mantêm-se nessa situação.
- 12 -Aos trabalhadores a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
- 13 -Aos trabalhadores a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto nos artigos 3.º a 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[…]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Os trabalhadores da FCT, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração, à data em que se inicia o respetivo processo de fusão, mantêm-se nessa situação, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
- 8 -Aos trabalhadores a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 13.º a 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho
O artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
[…]
- 1 -[…]
- 2 -Atenta a equiparação a entidade pública empresarial prevista nos artigos 1.º e 1.º-A, a ESPAP, I. P., pode celebrar acordos de cedência de interesse público com trabalhadores detentores de contrato de trabalho em funções públicas, com vínculo à ESPAP, I. P., nos termos previstos nos artigos 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para desempenho de funções em carreira prevista no regulamento de Carreiras da ESPAP, I. P.
- 3 -A celebração de quaisquer acordos de cedência de interesse público que prevejam remunerações superiores às que resultariam do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2025, de 22 de maio, com as necessárias adaptações, carecem das autorizações legais aplicáveis.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 35/2012, de 27 de março
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2012, de 27 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Assegurar a realização e divulgação do Programa Nacional Saber Fazer, no âmbito da preservação e reconhecimento da produção artesanal tradicional em Portugal, sem prejuízo das atribuições específicas do Património Cultural, I. P., no domínio do património imaterial.
- 4 -[...]
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro.
Produção de efeitos de normas revogatórias
Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.
Formação de contratos no âmbito da Web Summit de 2026
Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal
Os municípios que nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam, na medida do necessário à efetivação das situações jurídicas constituídas nesse âmbito e até à respetiva conclusão.
Apoio à renda
Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa
Fundo Ambiental
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF, ou à ESPAP, I. P., quando se efetivar, na prática, a sucessão nas atribuições, nos termos do disposto na subalínea v) da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28 de março, continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Reporte de informação sobre o impacto da situação de calamidade
As entidades públicas que compõem a Administração Central, com e sem autonomia financeira, incluindo as EPR, devem no âmbito do reporte de informação sobre o impacto da situação de calamidade declarada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, com as suas subsequentes prorrogações, observar as orientações estabelecidas na Circular Série A n.º 1415, de 16 de fevereiro de 2026, da EO.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Carlos Eduardo Almeida de Abreu Amorim - Álvaro António Magalhães Ferrão de Castelo Branco - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rita Alarcão Júdice - Paulo Jorge Simões Ribeiro - Fernando Alexandre - Ana Paula Martins - Susana Filipa de Moura Lima - Maria da Graça Carvalho - Carla Maria de Pinho Rodrigues - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 19 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 20 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 6 e 8 do artigo 32.º)
Programa Orçamental
Ministério Executor
Entidade Gestora
002
Governação
02
Presidência do Conselho de Ministros
Secretaria-Geral do Governo
003
Representação Externa
03
Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE)
Secretaria-Geral do MNE
004
Finanças
04
Ministério das Finanças
Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais
005
Gestão da Dívida Pública
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E. P. E.)
006
Economia
05
Ministério da Economia e da Coesão Territorial
Secretaria-Geral do Governo
007
Coesão Territorial
008
Reforma do Estado
06
Ministério da Reforma do Estado
Secretaria-Geral do Governo
009
Defesa
07
Ministério da Defesa Nacional (MDN)
Secretaria-Geral do MDN
010
Infraestruturas e Habitação
08
Ministério das Infraestruturas e da Habitação
Secretaria-Geral do Governo
011
Justiça
09
Ministério da Justiça
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
012
Segurança Interna
10
Ministério da Administração Interna (MAI)
Secretaria-Geral do MAI
013
Educação
11
Ministério da Educação, Ciência e Inovação
Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
014
Ciência, e Inovação
015
Saúde
12
Ministério da Saúde
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
016
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
13
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS)
Gabinete de Estratégia e Planeamento do MTSSS
017
Ambiente e Energia
14
Ministério do Ambiente e Energia
Agência para o Clima, I. P.
018
Cultura
15
Ministério da Cultura, Juventude e Desporto
Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais
019
Juventude e Desporto
Secretaria-Geral do Governo
020
Agricultura e Mar
16
Ministério da Agricultura e Mar
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral
ANEXO II
[a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º e os n.os 1 e 2 do artigo 34.º]
Associação Metropolitana de Operadores de Transporte de Lisboa.
Associação das Universidades Portuguesas.
AVEIROPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A.
Banif, S. A.
BANIF Imobiliária, S. A.
Biblioteca Lúcio Craveiro da Silva.
Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça.
CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria.
Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas.
Comissão Nacional de Congressos da Estrada.
CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.
Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.
EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, Lda.
Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.
FERCONSULT - Consultoria, Estudos e Projetos de Engenharia de Transportes, S. A.
FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
Fundação do Desporto.
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.
Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.
Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais.
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado.
Metro - Mondego, S. A.
Polis Litoral Norte, S. A.
RiaViva e Litoral da Região de Aveiro, S. A.
Santa Casa Global, Unipessoal, Lda.
TREM - Aluguer de Material Circulante ACE.
TREM II - Aluguer de Material Circulante ACE.
Z. E. A. - Sociedade Agrícola, Unipessoal, Lda.
Oitante, S. A.
SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 142.º)
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Banco Português de Fomento, S. A.
SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 156.º)
«ANEXO IV
[…]
Data indicativa de início do processo
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
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[…]
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[…]
[…]
[…]
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[…]
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[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]»
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