Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a EO pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.
Artigo 108.º — Deveres de informação
Vigente desde: 26/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2026