- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, a alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas.
- 2 -O valor da contrapartida deve resultar de avaliação a homologar pela ESTAMO, S. A., tendo em consideração o valor das obras que, em razão do estado de conservação do imóvel a arrendar ou ceder, o beneficiário fique obrigado a realizar para os fins a que o imóvel se destina.
- 3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável pela área setorial, o valor da contrapartida financeira devida pelas entidades privadas arrendatárias ou cessionárias pode ser excecionalmente reduzido em até 90 %, quando, cumulativamente, aquelas:
- a)Tenham estatuto de utilidade pública;
- b)Não prossigam atribuições de natureza mercantil;
- c)Desenvolvam, no imóvel, atividades de particular relevância social.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos imóveis a que se refere o n.º 8 do artigo 52.º da Lei do Orçamento do Estado, tendo por referência o valor apurado em avaliação promovida pelo IGFSS, I. P.
- 5 -O disposto no n.º 1 não se aplica às operações imobiliárias previstas em legislação especial, nos termos da qual se excecione a aplicação do princípio da onerosidade ou o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, nomeadamente:
- a)Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;
- b)À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS;
- c)Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
- d)Aos imóveis constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro;
- e)Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;
- f)Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto;
- g)Aos imóveis do Estado, a identificar mediante lista a elaborar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e a validar pela ETF, que se encontram afetos aos SSAP e que se destinem ao cumprimento da sua missão e atribuições no âmbito da ação social complementar, prevista no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, bem como aos imóveis que constituem o Bairro Social da Tapada do Mocho, competindo aos SSAP a sua atribuição nos termos do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23 785, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 297, de 18 de dezembro de 1968, bem como a prática de todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 273/73, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 127, de 30 de maio de 1973, devendo dos mesmos dar conhecimento à ESTAMO, S. A.;
- h)À permuta, constituição de direitos de superfície ou arrendamento de bens do património do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), integrados no Parque de Inovação e Competitividade Empresarial, criado pelo Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de outubro;
- i)Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., nos quais funcionam respostas sociais desenvolvidas por instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas com suporte em acordo de cooperação e relativamente aos quais vigore contrato de comodato ou situação equivalente;
- j)Aos imóveis do Estado afetos a outros Estados ou a organizações internacionais, no que se refere à avaliação;
- k)Às operações imobiliárias previstas em legislação especial, nos termos da qual se excecione a aplicação do princípio da onerosidade ou o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto;
- l)Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., afetos à prossecução de funções de natureza especial e diferenciada, como é o caso dos hospitais e centros de saúde, em que não é devida qualquer contrapartida;
- m)Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., onde sejam desenvolvidos serviços no domínio da ação social abrangidos pela transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto;
- n)Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., necessários para fins de interesse público, consubstanciados na resposta às pessoas deslocadas, em consequência de conflitos armados;
- o)Aos imóveis afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social e/ou onde sejam realizadas atividades que visem potenciar a coesão social, a dinamização comunitária e o combate à desertificação, desenvolvidas por autarquias.
- 6 -Os bens imóveis entregues ao Gabinete de Administração de Bens, nos termos e ao abrigo do disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., em nome do Estado Português, ficando as operações patrimoniais subsequentes sujeitas ao disposto no artigo 108.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
- 7 -O IGFSS, I. P., fica autorizado a ceder a titularidade do bem imóvel denominado Unidade de Alojamento de Santa Maria da Feira à Fundação Inatel, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
- 8 -As dispensas previstas nas alíneas l), m), n) e o) do n.º 5, carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 111.º — Disposição do património imobiliário
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026