- 1 -A consulta ao mercado prevista no artigo 34.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, realiza-se através da publicação de anúncios no sítio na Internet da ESTAMO, S. A., ou no portal único da ESTAMO, S. A., especializado em imobiliário público, não podendo o prazo de recebimento das propostas, ser inferior a 10 dias.
- 2 -A consulta ao mercado pode ser dispensada quando não tenham sido apresentadas propostas em procedimento realizado nos últimos 12 meses ou quando o bem imóvel a adquirir ou arrendar:
- a)Seja propriedade do Estado e o interessado seja um instituto público;
- b)Seja propriedade de um instituto público e o interessado seja um serviço do Estado ou outro instituto público;
- c)Seja da propriedade de uma região autónoma, de uma autarquia local ou de uma empresa do setor empresarial do Estado ou de fundo por esta detido;
- d)Seja ocupado, contíguo ou na proximidade de instalações ocupadas pelo serviço ou instituto público interessado, permitindo gerar especiais sinergias;
- e)Detenha características técnicas específicas únicas, que o qualifiquem especialmente para os fins a que se destina;
- f)Detenha relevante interesse cultural.
- 3 -Para além das situações previstas no número anterior, pode ainda ser dispensada a consulta ao mercado quando o imóvel a arrendar:
- a)Se destine a assegurar a instalação provisória dos serviços, não podendo neste caso o contrato de arrendamento ser celebrado por um prazo superior a seis meses, não sendo admitida a sua renovação;
- b)Se destine a dar resposta a situações de alojamento de emergência ou de transição, previstas no Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, observando-se o previsto na alínea anterior.
- 4 -O pedido é instruído com a análise custo-benefício da operação, a declaração de cabimento orçamental da despesa e, quando aplicável, o comprovativo do registo do compromisso plurianual.
Artigo 119.º — Consulta ao mercado
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026