Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.
Artigo 123.º — Contratos de arrendamento com opção de compra
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