- 1 -A constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado faz-se mediante declaração emitida pela ESTAMO, S. A., desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.
- 2 -A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz e nos respetivos registos prediais.
Artigo 127.º — Constituição em propriedade horizontal
Vigente desde: 26/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2026