- 1 -Para além dos recrutamentos previamente autorizados no âmbito do n.º 6 do artigo 30.º da LTFP, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem ainda, desde que verificadas situações excecionais, devidamente fundamentadas, autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;
- b)Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
- c)Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
- d)Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
- e)Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.
- 2 -Os serviços da administração direta e indireta do Estado apenas podem proceder à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
- 3 -O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1 incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e previsão de saídas nos cinco anos seguintes, na carreira e categoria para a qual se pretende recrutar, e sobre o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar, tendo em conta a previsão de outras despesas com pessoal, designadamente progressões, promoções, prémios de desempenho e outras valorizações remuneratórias.
- 4 -Quando tenha decorrido o prazo de um ano a contar da data da emissão da autorização prevista no n.º 1, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização ao membro do Governo responsável pela área setorial para prosseguir com o recrutamento, desde que seja garantida pelo dirigente máximo do serviço disponibilidade orçamental para o efeito.
- 5 -Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, nestas se incluindo as instituições de ensino superior, podem proceder à contratação, a termo resolutivo, de investigadores, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem exclusivamente:
- a)Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ou
- b)Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou
- c)Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus ou internacionais.
- 6 -As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas.
- 7 -No âmbito dos projetos de cooperação em que atua como entidade promotora e ou executante, o Camões, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos prazos de vigência, e desde que se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
- 8 -No âmbito das atividades formativas que promove, o IEFP, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, e relativamente aos quais tenha sido reconhecida a prestação de atividade formativa no IEFP, I. P., sujeita ao seu poder de autoridade e direção, desde que sejam necessários para a execução das ofertas formativas e no âmbito dos respetivos prazos de vigência e se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, assim como do disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 36.º da LTFP.
- 9 -O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.
Artigo 135.º — Controlo de recrutamento de trabalhadores
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026