- 1 -A afetação da dotação prevista para os projetos aprovados no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da reforma do Estado, no caso do OPP, e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude, no caso do OPJP, nos seguintes termos:
- a)Através de autorização de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade gestora de cada projeto ou no orçamento da entidade gestora dos programas da MBO em que se insere cada projeto aprovado;
- b)Quando aplicável, através de autorização posterior de processamento de despesa pela entidade gestora dos programas da respetiva MBO, mediante transferência para a entidade gestora de cada projeto;
- c)As entidades referidas nas alíneas anteriores podem ser públicas, incluindo autarquias e regiões autónomas, ou privadas.
- 2 -O despacho de autorização mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação da MBO, a área governativa, do projeto, da entidade gestora de cada projeto e o respetivo valor global.
- 3 -Quando aplicável, as repartições de encargos são inscritas pela entidade gestora de cada projeto no Sistema Central de Encargos Plurianuais, e presume-se a sua autorização, dispensando-se portaria de extensão de encargos, e considera-se também autorizada a transição de saldos dentro do período da repartição e até mais um ano económico da repartição original.
- 4 -Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação em despesa sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças a conferir durante o mês de janeiro.
- 5 -Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março.
Artigo 14.º — Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026