- 1 -A concessão dos apoios financeiros autorizados ao abrigo dos artigos 147.º e 148.º é efetuada pela ETF.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consoante a natureza do apoio financeiro, podem ser outorgados contratos de garantia ou de empréstimo, emitidas declarações de garantia, assinados títulos representativos das operações garantidas ou assumidos compromissos relativos à proteção dos interesses financeiros da União Europeia.
- 3 -O Governo comunica semestralmente à Assembleia da República os apoios financeiros concedidos à Ucrânia ao abrigo do presente capítulo.
Artigo 149.º — Concessão dos apoios financeiros
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026