É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Norma de salvaguarda
Os processos de extinção das entidades ocorrem nos termos da calendarização prevista no anexo IV, apenas se considerando iniciados com a publicação do respetivo diploma de extinção.