O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -O estabelecido no número anterior é também aplicável às situações em que o financiamento através do PRR se destine a entidade não inserida no setor das administrações públicas e não transite previamente por entidade inserida no mesmo setor, caso em que a relevação orçamental da correspondente receita e da transferência para a entidade beneficiária cabe à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
- 8 -[Anterior n.º 7.]