O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 104/2025, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
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- 11 -Os trabalhadores da ANQEP, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da ANQEP, I. P., mantêm-se nessa situação.
- 12 -Aos trabalhadores a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
- 13 -Aos trabalhadores a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto nos artigos 3.º a 9.º