- 1 -As revogações dos decretos-leis que estabelecem a extinção ou restruturação dos serviços e entidades do MECI e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no âmbito da Reforma do Estado ocorrida nos XXIV e XXV Governos Constitucionais publicadas até à entrada em vigor do presente decreto-lei, produzem efeitos na data da extinção da respetiva entidade.
- 2 -O disposto no número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor cada um dos diplomas onde estejam previstas as referidas normas revogatórias.
Artigo 166.º — Produção de efeitos de normas revogatórias
Vigente desde: 26/05/2026
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