- 1 -Até julho de 2026 ou se anterior, até ao apuramento dos dados para pagamento do apoio extraordinária à renda relativo ao ano civil de 2026 se encontrar concluído, este apoio não se suspende e é processado com base nos dados apurados para o ano civil de 2025, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, a partir do processamento respeitante ao mês de janeiro de 2026.
- 3 -Uma vez concluído o apuramento dos dados para o pagamento do apoio extraordinário à renda relativo ao ano civil de 2026, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, este apoio passa a ser processado com base nesses dados, retroagindo a janeiro de 2026 nos casos em que o montante apurado seja mais favorável para o beneficiário.
- 4 -Os prazos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, são prorrogados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da segurança social, pelo exato período de impedimento do exercício desse direito.
Artigo 170.º — Apoio à renda
Vigente desde: 26/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2026