Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF, ou à ESPAP, I. P., quando se efetivar, na prática, a sucessão nas atribuições, nos termos do disposto na subalínea v) da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28 de março, continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 173.º — Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026