- 1 -Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços sem autonomia financeira, constantes de listagem regularmente publicada no sítio da EO na Internet, devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da Circular n.º 1/DGO/2018, de 15 de janeiro, também publicada no sítio da EO na Internet.
- 2 -Os estabelecimentos públicos de ensino não superior devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas referido no número anterior, designadamente através da integração das suas soluções aplicacionais na solução disponibilizada e articulada entre a EO, o IGEFE, I. P., ou entidade que lhe suceda, e a ESPAP, I. P.
Artigo 31.º — Sistema de Gestão de Receitas
Vigente desde: 26/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2026