- 1 -Às EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
- a)À assunção de encargos plurianuais;
- b)Ao parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado;
- c)Ao registo de informação a que se refere o artigo 101.º
- 2 -As EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, no modelo simplificado definido pela EO.
Artigo 34.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
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