- 1 -Os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
- 2 -As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.
- 3 -Aos indivíduos em missão de monitorização a bordo dos navios de investigação no âmbito das campanhas oceanográficas e em missão de inspeção em meios navais fora do território nacional são abonadas ajudas de custo diárias, na sua totalidade.
Artigo 43.º — Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
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