- 1 -A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, é efetuada trimestralmente pela ETF, com recurso a verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do MF, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de 2 513 111,25 €.
- 2 -A Inspeção-Geral das Finanças (IGF) procede à validação dos custos incorridos e decorrentes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações a que haja lugar no prazo de seis meses a contar da homologação do relatório da IGF.
Artigo 83.º — Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 26/05/2026
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