- 1 -O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança social para o ano em curso, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
- 2 -Para a realização de operações ativas, recurso a financiamento e para efeitos do disposto no número anterior, deve o IGFSS, I. P., em idênticas condições de rentabilidade, recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social.
Artigo 89.º — Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
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