- 1 -É proibida a dopagem.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, é considerado dopado qualquer praticante desportivo em relação ao qual o respectivo controlo antidopagem acuse a administração de substâncias ou produtos, ou a utilização de outros métodos, susceptíveis de alterarem artificialmente o seu rendimento desportivo, quer em competição quer nos períodos fora de competição, e que sejam interditos pelas competentes autoridades desportivas nos termos previstos no artigo 3.º
Artigo 1.º — Proibição da dopagem
Vigente desde: 23/03/1990