Para os efeitos do presente diploma, são também havidos como dopantes as substâncias, os produtos ou os métodos que, embora não sendo susceptíveis de alterarem o rendimento desportivo do praticante, sejam usados para impedir ou dificultar a detecção de substâncias dopantes.
Artigo 2.º — Outras substâncias, produtos ou métodos dopantes
Vigente desde: 23/03/1990