- 1 -São, nomeadamente, consequências desportivas da detecção da dopagem a imediata invalidação dos resultados desportivos obtidos, no caso de se tratar de modalidade desportiva individual.
- 2 -Tratando-se de modalidade colectiva, compete às federações desportivas estabelecer o quadro das consequências desportivas resultantes da detecção de praticantes dopados, em termos adequados às respectivas modalidades.
Artigo 13.º — Consequências desportivas da dopagem
Vigente desde: 23/03/1990