- 1 -Em relação aos praticantes desportivos, as consequências disciplinares do resultado positivo de um exame laboratorial efectuado no âmbito do controlo antidopagem são as seguintes:
- a)De 6 meses a 1 ano de suspensão da actividade desportiva, no caso de primeira infracção;
- b)De 15 meses a 2 anos de suspensão da actividade desportiva, no caso de segunda infracção;
- c)De 10 a 20 anos de suspensão da actividade desportiva, no caso de terceira infracção.
- 2 -As penas referidas no número anterior poderão ser atenuadas extraordinariamente se, ouvido o Conselho Nacional Antidopagem, este, mediante parecer escrito e fundamentado, recomendar tal atenuação.
- 3 -A atenuação extraordinária referida no número anterior poderá consistir quer na aplicação de uma pena de escalão inferior quer na aplicação de uma pena inferior ao limite mínimo referido na alínea a) do n.º 1.
- 4 -A atenuação extraordinária a que se refere o presente artigo assentará na natureza da substância detectada e só será proposta nos casos em que as orientações do Comité Internacional Olímpico, atendendo a tal facto, recomendem a aplicação de penas inferiores às previstas no n.º 1.
Artigo 14.º — Sanções disciplinares aplicáveis aos praticantes
Vigente desde: 23/03/1990