- 1 -O praticante em relação ao qual o resultado do exame laboratorial for positivo será suspenso preventivamente e até decisão final do processo pela respectiva federação.
- 2 -A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante de participar em competições desportivas oficiais e será levada em conta na decisão final do processo.
Artigo 20.º — Suspensão preventiva do praticante
Vigente desde: 23/03/1990