- 1 -Indiciada a dopagem na primeira análise, será do facto notificada a federação desportiva a que pertença o titular da amostra analisada, bem como do dia e a hora da realização da contra-análise.
- 2 -A federação desportiva notificada informará do facto o titular da amostra a contra-analisar ou o seu clube, mencionando expressamente:
- a)O resultado positivo da primeira análise;
- b)O dia e a hora da realização da contra-análise;
- c)A faculdade de o praticante em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no acto da contra-análise, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência.
- 3 -A federação desportiva notificada pode igualmente, se o pretender, fazer-se representar no acto da contra-análise.
- 4 -O prazo para realização da contra-análise e para as notificações a que se referem os números anteriores serão fixados pelo diploma regulamentar previsto no artigo 31.º
- 5 -Os encargos da contra-análise, caso esta revele resultado positivo, serão da responsabilidade do titular da amostra a analisar.
- 6 -As consequências desportivas e disciplinares referidas neste diploma só serão desencadeadas se o resultado da contra-análise for positivo, confirmando o teor da primeira análise, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
Artigo 19.º — Obrigatoriedade de contra-análise
Vigente desde: 23/03/1990