- 1 -Os regulamentos a que se refere o artigo 8.º devem ser registados no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Até à realização do referido registo, as sanções aplicáveis aos praticantes são as constantes dos regulamentos federativos que estiverem em vigor e que, para o efeito, devem igualmente ser registados no Conselho Nacional Antidopagem.
Artigo 29.º — Disposição transitória
Vigente desde: 23/03/1990