Se nos processos de inquérito ou disciplinares previstos no presente diploma forem apurados factos susceptíveis de indiciarem o crime de tráfico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, ou de auxílio ou incitamento, por qualquer forma, ao seu consumo, deverão os mesmos ser comunicados ao competente representante do Ministério Público para efeitos de instauração do adequado procedimento criminal.