- 1 -No âmbito das respectivas modalidades, as federações desportivas devem adoptar e dar publicidade a listas das substâncias, produtos ou métodos que sejam considerados dopantes para os efeitos dos artigos anteriores, as quais poderão ser diferentes para o controlo durante as competições ou para os períodos fora destas.
- 2 -No controlo antidopagem fora de competição será especialmente pesquisada a utilização de substâncias, produtos ou métodos dopantes susceptíveis de produzirem efeitos de médio e longo prazo sobre o rendimento desportivo do praticante, nomeadamente esteróides anabolizantes.
- 3 -As listas referidas no n.º 1 do presente artigo serão organizadas tendo por base classes farmacológicas de agentes de dopagem ou de métodos de dopagem interditos e conterão uma exemplificação, tão completa quanto possível, de cada uma dessas classes.
- 4 -As listas referidas no presente artigo serão conformes às que forem estabelecidas no quadro de convenções internacionais sobre a dopagem no desporto a que Portugal venha a aderir ou, na sua ausência, às listas mais exigentes estabelecidas, respectivamente, pelo Comité Internacional Olímpico ou pelas competentes federações internacionais.
- 5 -As listas referidas neste artigo figurarão em anexo ao regulamento de controlo antidopagem aprovado por cada federação e serão revistas anualmente ou sempre que as circunstâncias o aconselhem.
Artigo 3.º — Listas de substâncias, produtos ou métodos dopantes
Vigente desde: 23/03/1990