- 1 -Todo aquele que participe em competições desportivas oficiais como praticante fica obrigado a submeter-se ao controlo antidopagem, nos termos deste diploma e do respectivo regulamento.
- 2 -A obrigação referida no número anterior impende igualmente sobre aqueles praticantes no período fora das competições, nomeadamente sobre os que se encontrem em regime de alta competição, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem prévio aviso.
- 3 -Para os efeitos deste diploma e do respectivo regulamento, considera-se competição desportiva oficial qualquer prova que esteja compreendida nos quadros competitivos organizados no âmbito das federações desportivas e ainda aquela que inclua a participação do praticante desportivo em representação do País.
- 4 -Para os efeitos deste diploma e do respectivo regulamento, consideram-se períodos fora das competições os períodos de intervalo entre as competições ao longo de todo o ano.
Artigo 5.º — Controlo antidopagem em competição e fora de competição
Vigente desde: 23/03/1990