- 1 -A recusa do praticante desportivo a submeter-se ao controlo antidopagem ou a sua não comparência nesse controlo quando indicado ou sorteado serão sancionadas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.
- 2 -Compete ao praticante desportivo diligenciar para se informar, junto do representante da entidade organizadora da actividade desportiva em que participe ou do responsável pela equipa de controlo antidopagem se o seu nome foi indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.
Artigo 6.º — Obrigatoriedade do controlo
Vigente desde: 23/03/1990