- 1 -Os regulamentos referidos no artigo anterior devem respeitar, nomeadamente, os seguintes princípios:
- a)O controlo antidopagem poderá ser feito quer em competições desportivas quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem prévio aviso, designadamente se se tratar de controlo fora de competição;
- b)Será obrigatoriamente prevista a possibilidade de controlo em competições que façam parte de campeonatos nacionais e nos demais quadros competitivos mais importantes de cada modalidade;
- c)O factor sorte será decisivo na selecção dos praticantes a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstractos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento em competição ou fora desta se tenha revelado nitidamente anómalo, segundo avaliação fundamentada dos responsáveis desportivos;
- d)Serão salvaguardadas as garantias de audiência e defesa do indivíduo suspeito de uma infracção a estes regulamentos.
- 2 -Os regulamentos a que se refere o número anterior deverão estatuir, entre outras, sobre as seguintes matérias:
- a)Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se poderá realizar o controlo e, bem assim, das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;
- b)Definição dos métodos de selecção dos praticantes a submeter a cada acção de controlo;
- c)Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela dopagem, quer se trate de praticantes quer de outros agentes desportivos;
- d)Tramitação dos processos de inquérito e disciplinar destinados a penalizar os agentes responsáveis pela dopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso;
- e)Definição dos casos em que poderão ser penalizados os clubes, com fundamento em casos de dopagem dos respectivos elementos e previsão das sanções aplicáveis.
- 3 -Na aplicação das sanções a praticantes e outros agentes desportivos, as federações desportivas deverão ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações do Comité Internacional Olímpico ou das respectivas federações internacionais.
Artigo 9.º — Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
Vigente desde: 23/03/1990