- 1 -As federações desportivas ficam obrigadas a adoptar regulamentos de controlo antidopagem que prescrevam as normas a que se subordina tal controlo no âmbito das respectivas modalidades e que sejam conformes:
- a)Às regras estabelecidas pelo presente diploma e pelo diploma que o regulamentar;
- b)Às normas estabelecidas no quadro de convenções internacionais sobre a dopagem no desporto a que Portugal venha a aderir;
- c)Às regras e orientações estabelecidas pelo Comité Internacional Olímpico e pelas respectivas federações desportivas internacionais.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior ou a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo Conselho Nacional Antidopagem implicará, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de a federação em causa ser beneficiária de qualquer tipo de apoio público e a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, se se tratar de entidade que dele seja titular.
Artigo 8.º — Regulamentos federativos
Vigente desde: 23/03/1990