- 1 -Constituem receitas do CES, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- b)O produto da venda de publicações que edite.
- 2 -As receitas previstas no número anterior são utilizadas mediante a inscrição no respectivo orçamento de dotações do CES com compensação em receitas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 20.º-A — Receitas próprias
Vigente desde: 20/05/1995