- 1 -As entidades fiscalizadoras podem ordenar, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, o embargo ou demolição das obras de construção civil que contrariem o disposto no presente diploma, bem como a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras.
- 2 -As obras de demolição a que se refere o número anterior não carecem de licença.
Artigo 10.º — Embargo ou demolição de obras
Vigente desde: 24/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1998