- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação incumbe às entidades fiscalizadoras.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao director regional do ambiente ou ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a infracção.
Artigo 12.º — Competências
Vigente desde: 24/04/1998
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Em vigor desde 24/04/1998