Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Proibição
Excepções
A proibição prevista no n.º 1 do artigo anterior não abrange:
Afixação indevida
Fiscalização
Notificação
Remoção
Posse administrativa
Embargo ou demolição de obras
Sanções
Competências
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade instrutora do processo de contra-ordenação.
Infractores
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.